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Considerações sobre a lei complementar número 173/2020

Conforme noticiado na imprensa, o Congresso Nacional aprovou a Lei Complementar 173/2020 que trata do auxílio financeiro aos Estados e Municípios para enfrentamento do novo coronavírus.

Merece atenção por parte de todos os servidores públicos, o artigo 8º do texto aprovado, que estabelece o congelamento de salários dos servidores públicos federais até 31/12/2021, regula a contratação temporária e alcança a contagem do tempo de serviço para fins de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio, dentre outros.

O ponto mais infame do projeto concentra-se no artigo 8º que estabelece o seguinte:

Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia do Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:

  1. conceder a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de membros de Poder ou de órgão, de servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública;
  2. criar cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
  3. alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
  4. admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa, aquelas decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de que trata o inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, as contratações de temporários para prestação de serviço militar e as contratações de alunos de órgão de formação de militares;
  5. realizar concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV;
  6. criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade;
  7. criar despesa obrigatória de caráter continuado, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º;
  8. adotar medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação medida pelo IPCA, observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º da Constituição Federal;
  9. contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins;
  10. § 1º O disposto nos incisos II, IV, VII e VIII do caput deste artigo não se aplica a medidas de combate à calamidade pública referida no caput cuja vigência e efeitos não ultrapassem a sua duração.

Em síntese, esta lei CONGELOU OS SALÁRIOS DE TODOS OS SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS, de forma indiscriminada, até 31/12/2021; suspendeu a contratação de pessoal em determinadas hipóteses e suspendeu a contagem de tempo de serviço para efeitos de anuênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço.

Estão excluídos dessas previsões, em especial do congelamento de salário, os servidores públicos da área da saúde, segurança pública e Forças Armadas.

Salientamos que o funcionalismo público sempre tem sido alvo de ataques por parte do ministro da Economia, como se os responsáveis pelas mazelas econômicas do país fossem as despesas de pessoal com servidores públicos, que têm feito imenso esforço para suportar o desmonte que vem sendo feito desde o início de 2019, sobretudo a partir da Reforma da Previdência.

De forma irresponsável, o governo tenta transferir à força de trabalho do serviço público uma responsabilidade que não lhe compete. Assim tem sido, como revela a aprovação da Reforma da Previdência, a tentativa de aprovar a Reforma Administrativas e outras investidas relacionadas às inúmeras tentativas de congelamento e redução salarial no âmbito do serviço público.

Não há dúvidas de que o Governo Federal poderia ter buscado em outras fontes de custeio, os recursos necessários para auxiliar Estados e Municípios. Entretanto, sempre pegando o caminho mais fácil, escolheu penalizar os servidores públicos.

A aprovação desta lei Complementar constitui a forma mais grave de penalização aos trabalhadores do serviço público brasileiro.

Em primeiro lugar porque o congelamento do salário, especialmente após o aumento de desconto alíquota previdenciária, configura redução indireta do salário. Redução esta que se dará de forma injustificada, em tempos onde todos estão empenhando sua força máxima de trabalho para combater a pandemia que nos assola.

Por sua vez, ao proibir a utilização do tempo de serviço até 31/12/2021 para "contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins", põe em controvérsia um direito fundamental de qualquer trabalhador: o direito à progressão funcional.

De fato, a medida do governo certamente irá provocar graves prejuízos à vida funcional de todos os servidores públicos.

Sem dúvidas a lei complementar 173 veio a reforçar a condução ofensiva por parte do Governo Federal em relação ao funcionalismo público.

Diversas entidades parceiras já que apresentaram ao Supremo Tribunal Federal Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de liminar contra os trechos da Lei que permitiram o congelamento de salários e direitos de servidores públicos.

Neste momento só nos resta esperar e torcer para que o STF tenha o bom senso de anular os trechos prejudiciais e restabeleçam os direitos dos servidores públicos que foram surrupiados pelo governo federal.

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